O cobrador não pode ligar no final de semana.
A cobrança de débitos em atraso constitui exercício regular de um direito. Aquele que está em débito tem que pagar e o credor tem o direito de cobrar o que lhe é devido. Todavia, o exercício de qualquer direito tem limites, inclusive o direito de cobrar.
O Código de Defesa do Consumidor, instituído por determinação da nova e social Carta Magna de 1988, trouxe indiscutíveis avanços relativamente ao respeito devido àquele que adquire produtos ou serviços.
Até bem pouco tempo, imperavam técnicas de guerrilha na cobrança: ligações noturnas, cobranças em horário de descanso, lazer, no local de trabalho, ligações para o cônjuge, para os pais etc… Tudo para constranger o devedor a pagar. Não interessavam os caminhos e vexames a que fosse exposto o devedor. Imperava, acima de tudo, o direito de reaver os créditos.
Apesar dos avanços legislativos algumas empresas ainda correm o risco de enfrentar as proibições legais e disputar uma peleja processual. Ocorre que, mesmo em débito, não pode o consumidor ser tomado pelo tormento da cobrança em horários de descanso, lazer, no local de trabalho; o procedimento constitui crime previsto na lei n.º 8.078/90, art. 71, Art. 71.
“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”. Pena – Detenção de três meses a um ano e multa”.
Fonte: Conjur