Calendário de pagamento
A MP 763/16 criou uma situação excepcional para permitir o saque em contas inativas de contratos de trabalho encerrados até 31/12/2015.
Podemos verificar que os trabalhadores têm diversas dúvidas a respeito do saque do FGTS autorizado pela MP 763/16.
Confira aqui quando estará disponível o pagamento de contas inativas do FGTS de acordo com a MP 763/16.
Trabalhadores nascidos em | Início |
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Janeiro e fevereiro | a partir de 10/03/2017 |
Março, abril e maio | a partir de 10/04/2017 |
Junho, julho e agosto | a partir de 12/05/2017 |
Setembro, outubro e novembro | a partir de 16/06/2017 |
Dezembro | a partir de 14/07/2017 |
Curiosidades
– O empregado que foi demitido por justa causa e está com ação na Justiça pode sacar o FGTS?
A MP 763/16 autorizou o saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015. Assim, mesmo questionando as causas da rescisão no judiciário não há impedimento da movimentação do FGTS vinculado a esse contrato de trabalho.
– Quem tem várias contas do FGTS paradas por pedido de demissão e em 31.12.2015 estava trabalhando como empregado pode sacar o saldo das contas?
O fato de estar empregado não impede o saque das contas vinculadas do FGTS de contratos de trabalho anteriores. Do contrato de trabalho vigente a MP 763/16 não trouxe qualquer alteração e valem as regras que já existiam (saque para a casa própria, doença grave e etc…).
O trabalhador que tem mais de uma conta do FGTS vinculada a contratos de trabalho extintos antes de 31/12/2015 pode efetuar o saque em todas, pois a MP não limitou o número de contratos de trabalho. A condição é de extinção até 31/12/2015.
– Quem pediu as contas no mês de junho de 2016, terá direito ao saque?
Não. Quem teve a extinção do contrato de trabalho após 31/12/2015 somente movimentará o FGTS se a rescisão do contrato de trabalho for por dispensa sem justa causa ou nas outras hipóteses já existente de compra de imóvel, doença grave e etc…
– O Fundo de Garantia é o tempo de serviço do trabalhador sendo que já é algo que desconta do próprio em folha?
Não. O FGTS não é descontado da remuneração do trabalhador. Ao contrário, sobre o valor da remuneração do trabalhador o empregador deve “pagar” mais 8%. O pagamento não ocorre diretamente ao trabalhador, mas em depósito em conta vinculada.